NRR 5 - Produtos Químicos(155.000-4)
5.1. Esta Norma trata dos seguintes produtos químicos utilizados no trabalho rural: agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.
5.1.1. Entende-se por agrotóxicos as substâncias ou misturas de substâncias de natureza química quando destinadas a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva às plantas e animais úteis, seus produtos e subprodutos e ao homem. Serão considerados produtos afins os hormônios, reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário.
5.1.2. Entende-se por fertilizantes as substâncias minerais ou orgânicas, naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas, os produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas, visando a elevar sua produtividade.
5.1.3. Entende-se por corretivos os produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo desfavoráveis às plantas.
5.2. É expressamente proibido o uso de qualquer produto químico industrializado que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos governamentais competentes. (155.001-2/ I4)
5.3. Manipulação, preparo e aplicação.
5.3.1. É de responsabilidade do empregador rural e seus prepostos a orientação dos trabalhadores na utilização e manuseio dos produtos, sendo que a manipulação, preparo e aplicação de agrotóxicos e afins somente poderão ser feitos por pessoas previamente treinadas. (155.002-0/I3)
5.3.2. O empregador ou contratante de trabalhadores rurais ou seus prepostos serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana ou animal, prejuízo em lavoura e contaminação inaceitável de coleção de água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenham, explicitamente, qualquer vínculo empregatício.
5.3.3. A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos competentes como de uso exclusivo por aplicador certificado só poderá ser feita por profissional habilitado, obedecida a legislação relativa à classificação toxicológica, registro e comercialização desses produtos. (155.003-9 / I3)
5.3.3.1. Serão considerados profissionais habilitados os portadores de certificados expedidos pelos Ministérios da Saúde, da Agricultura e do Trabalho, ou por órgãos pelos mesmos delegados.
5.3.3.2. A formação, atuação, atribuições e responsabilidade do aplicador deverão atender a normas a serem estabelecidas pelos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Trabalho. (155.004-7 / I2)
5.3.3.2.1. A partir da data de vigência da presente norma, dar-se-á o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para o cumprimento do disposto no item 5.3.3.2 e de 1(um) ano para início da exigência do certificado.
5.3.4. O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente afastado das atividades e encaminhado a atendimento médico, levando os rótulos das embalagens ou relação dos produtos com os quais tenha tido contato. (155.005-5 / I4)
5.3.5. A manipulação e preparo dos produtos serão feitos em locais abertos e ventilados. (155.006-3 / I2)
5.3.6. Serão respeitados os intervalos entre uma aplicação e a entrada de pessoas desprotegidas ou animais domésticos dentro dos períodos de risco estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Trabalho. (155.007-1 / I2)
5.4. Equipamentos de aplicação.
5.4.1. Os equipamentos de aplicação dos produtos químicos serão:
a) mantidos em bom estado de conservação e funcionamento; (155.008-0 / I2)
b) inspecionados antes de cada aplicação; (155.009-8 / I2)
c) utilizados para a finalidade indicada; (155.010-1 / I2)
d) enquadrados nos limites indicados pelo fabricante. (155.011-0 / I2)
5.4.2. A conservação, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas. (155.012-8 / I2)
5.4.2.1. A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água. (155.013-6 / I2)
5.4.2.2. A água utilizada na lavagem dos equipamentos não poderá retornar à fonte de abastecimento, devendo ser conduzida à fossa especial de inativação do produto. (155.014-4 / I2)
5.4.3. Os equipamentos só serão submetidos a reparos quando estiverem perfeitamente limpos, por pessoas aptas, protegidas por EPI. (155.015-2/I2)
5.4.4. Na utilização dos equipamentos de aplicação, serão respeitadas as especificações indicadas pelo fabricante. (155.016-0 / I2)
5.5. Da embalagem e restos do produto.
5.5.1. Os produtos químicos serão rotulados, conforme dispõe a legislação vigente. (155.017-9 / I2)
5.5.2. Os produtos serão conservados em suas embalagens originais. (155.018-7 / I2)
5.5.2.1. Quando os produtos ou restos de produtos tiverem de ser conservados em embalagens diferentes das originais, estas deverão ser identificadas contendo, pelo menos, o nome comercial do produto e suas especificações. (155.019-5/I2)
5.5.3. É proibido utilizar para acondicionamento de produtos químicos recipientes que possam ser confundidos com outros usados para alimentos, rações, medicamentos, cosméticos ou produtos domissanitários. (155.020-9/ I3)
5.5.4. As embalagens vazias serão destruídas e enterradas, observando as normas técnicas do Ministério da Agricultura. (155.021-7 / I2)
5.5.5. Para a realização de trabalhos de destruição e descarte de embalagens, serão utilizados os mesmos EPI recomendados para aplicações de produto. (155.022-5 / I2)
5.5.6. Os restos de calda diluída serão descartados em fossa seca ou em bacia de retenção e desativação. (155.023-3 / I3)
5.7. Armazenagem.
5.7.1. É proibida a armazenagem de produtos químicos ao relento, salvo os fertilizantes, em carácter temporário e observadas as seguintes condições:
a) em locais não propícios a inundações ou enxurradas; (155.024-1 / I2)
b) colocação do produto sobre estrado ou sobre plástico; (155.025-0 / I2)
c) existência de drenos ao redor do local; (155.026-8 / I2)
d) observância das normas referentes ao empilhamento; (155.027-6 / I2)
e) proteção da pilha com lona plástica devidamente amarrada. (155.028-4 / I2)
5.7.2. As edificações destinadas ao armazenamento dos produtos químicos deverão:
a) ter paredes sólidas e cobertura; (155.029-2 / I3)
b) ser fechadas a chave; (155.030-6 / I3)
c) possuir abertura de ventilação comunicando-se exclusivamente com o exterior, dotada de proteção que não permita o acesso de animais; (155.031-4 / I3)
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo; (155.032-2 / I3)
e) estar situadas a mais de 30 (trinta) metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água; (155.033-0 / I3)
f) apresentar condições que possibilitem sua limpeza e descontaminação. (155.034-9 / I3)
5.7.3. O armazenamento nos depósitos deverá obedecer às seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, e dispostas de tal forma que as pilhas fiquem afastadas das paredes e do teto; (155.035-7 / I3)
b) o empilhamento de embalagens será feito de modo a manter o equilíbrio estável da pilha e observará as recomendações do fabricante do produto; (155.036-5 / I3)
c) os produtos inflamáveis serão mantidos em local suficientemente ventilado e onde não haja possibilidade de aparecimento de centelhas e outras fontes de combustão. (155.037-3 / I3)
5.7.4. O empregador rural e/ou seus prepostos são responsáveis pelo armazenamento dos produtos químicos e pelas conseqüências decorrentes da estocagem inadequada e da contaminação, em qualquer nível, de seres vivos e do meio ambiente.
5.8. Transporte.
5.8.1. Os produtos químicos serão transportados em recipientes claramente rotulados, herméticos e resistentes. (155.038-1 / I3)
5.8.2. É vedado transportar no mesmo compartimento produtos químicos e pessoas, animais, alimentos, ração, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico. (155.039-0 / I4)
5.8.2.1. Qualquer produto alimentício que for transportado no mesmo compartimento que os produtos químicos será apreendido pela autoridade competente.
5.8.2.2. Os veículos utilizados para transporte de produtos químicos que forem destinados para outros fins passarão, previamente, por processos de higienização e descontaminação. (155.040-3 / I3)
5.8.2.3. É proibida a lavagem de veículos transportadores de produtos químicos em coleções de água. (155.041-1 / I3)
5.8.3. As embalagens marcadas como "frágeis" por palavras ou ilustrações serão especialmente protegidas durante o transporte contra danos, rupturas e vazamentos. (155.042-0 / I3)
5.8.4. Em caso de acidente com veículo que provoque vazamento excessivo de produtos, o motorista deverá tomar as precauções necessárias e recomendadas para conter o vazamento e evitar que sejam atingidas coleções de água, grupamentos humanos ou animais. (155.043-8/I3)
5.8.4.1. Quando o vazamento ocorrer em estrada de uso comum ou em local que ponha em risco a comunidade, será obrigatória a comunicação imediata do fato às autoridades locais. (155.044-6 / I4)