NRR 3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural – CIPATR (153.000-3)
3.1.1. O número de empregados para aplicação deste item será obtido pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior. (153.002-0 / I2)
3.1.2. Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será realizado com base no número de trabalhadores previsto no ano. (153.003-8 / I2)
3.1.3. O cálculo da média dos trabalhadores será realizado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com colaboração das entidades de classe.
3.2. A CIPATR será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com a seguinte proporção mínima: (153.004-6 / I1)
3.3. Os representantes do empregador serão por este designados. (153.005-4 / I1)
3.4. Os representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos. (153.006-2 / I1)
3.4.1. Os candidatos votados e não-eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância.
3.5. O mandato dos membros da CIPATR será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (153.007-0 / I1)
3.6. Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho. (153.008-9 / I1)
3.6.1. O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR, constando hora, dia, mês e local de realização. (153.009-7 / I1)
3.7. A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato. (153.010-0 / I1)
3.8. Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no primeiro dia após o término do mandato anterior. (153.011-9 / I1)
3.9. Os membros da CIPATR escolherão o presidente e o vice-presidente. Em caso de empate, terá preferência o empregado com maior tempo de serviço no estabelecimento. (153.012-7 / I1)
3.10. O secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo presidente e vice-presidente, podendo a escolha recair em pessoa não-integrante da CIPATR. (153.013-5 / I1)
3.11. Compete ao presidente da CIPATR:
a) convocar, coordenar e dirigir as reuniões; (153.014-3 / I1)
b) encaminhar ao empregador, ao SEPATR e às entidades de classe dos trabalhadores as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções; (153.015-1 / I1)
c) designar grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes do trabalho rural; (153.016-0 / I1)
d) delegar tarefas aos membros da CIPATR; (153.017-8 / I1)
e) coordenar todas as atividades da CIPATR. (153.018-6 / I1)
3.12. Compete ao vice-presidente da CIPATR:
a) exercer as atribuições que lhe forem delegadas; (153.019-4 / I1)
b) substituir o presidente nos casos de impedimento eventual. (153.020-8/I1)
3.13. Compete ao secretário da CIPATR:
a) elaborar as atas das reuniões; (153.021-6 / I1)
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas. (153.022-4 / I1)
3.14. A CIPATR terá as seguintes atribuições:
a) manter registro, estudar e participar de estudos das causas e conseqüências dos acidentes do trabalho rural; (153.023-2 / I1)
b) propor a realização de inspeção nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as situações de riscos de acidentes e comunicando-as ao empregador; (153.024-0 / I1)
c) estudar, por iniciativa própria ou por sugestão de outros trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes do trabalho, recomendando-as ao empregador; (153.025-9 / I1)
d) promover a divulgação e zelar pela observância das NRR, de Normas Complementares, dos regulamentos e das instruções de serviço emitidos pelo empregador; (153.026-7 / I1)
e) promover atividades que visem a despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes do trabalho; (153.027-5 / I1)
f) propor a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores; (153.028-3 / I1)
g) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias, encaminhando-o ao órgão regional do Ministério do Trabalho e à entidade de classe dos trabalhadores; (153.029-1 / I1)
h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento rural, para tomada de informações por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho. (153.030-5 / I1)
3.15. Cabe ao empregador:
a) prestigiar integralmente a CIPATR, concedendo a seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições; (153.031-3 / I2)
b) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas viáveis, mantendo a CIPATR informada; (153.032-1 / I2)
c) promover para todos os membros da CIPATR, inclusive para o secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho. (153.033-0 / I2)
3.16. Cabe aos trabalhadores:
a) indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
b) cumprir as NRR, as Normas Complementares, os regulamentos e as instruções de serviço emitidos pelo empregador rural sobre o assunto.
3.17. A CIPATR reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, em local apropriado, obedecendo ao calendário anual. (153.034-8 / I1)
3.18. Em caso de acidentes com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR reunir-se-á em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até 5 (cinco) dias após ocorrência. (153.035-6 / I1)
3.19. A CIPATR manterá livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para lavratura das atas das suas sessões. (153.036-4 / I1)
3.20. Quando o empregador contratar empreiteiras ou subempreiteiras, estas poderão participar da CIPATR da contratante principal a pedido ou por convocação, enquanto estiverem atuando no estabelecimento rural, através de um representante do empregador e um dos empregados. (153.037-2 / I2)
3.21. Os membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.