NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (109.000-3)


9.1. Do objeto e campo de aplicação.



9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)



9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de
cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a
participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes
das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0/ I2



9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas
fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens



9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas
alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.



9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das
iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em
especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto
na NR 7.



9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes
gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.



9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os
agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que,
em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são
capazes de causar danos à saúde do trabalhador.



9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de
energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.



9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória,
nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela
natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo
organismo através da pele ou por ingestão.



9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos,
bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.



9.2. Da estrutura do PPRA.



9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá
conter, no mínimo, a seguinte estrutura:


a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades
e cronograma; (109.003-8 / I1)


b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)


c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
(109.005-4 / I1)


d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do
PPRA. (109.006-2 / I1)


9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo
menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu
desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas
metas e prioridades. (109.007-0 / I2)



9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo
todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.



9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de
acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
(109.008-9 / I2)



9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar
disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
(109.009-7 / I2)



9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar
claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas
do PPRA.



9.3. Do desenvolvimento do PPRA.


9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá
incluir as seguintes etapas:


a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 /
I1)


b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle; (109.011-9 / I1)


c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
(109.012-7 / I1)


d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua
eficácia; (109.013-5 / I1)


e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)


f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)



9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e
avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas
que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta
NR.



9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de
novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já
existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de
proteção para sua redução ou eliminação. (109.016-0 / I1)



9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os
seguintes itens, quando aplicáveis:


a) a sua identificação; (109.017-8 / I3)


b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
(109.018-6 / I3)


c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4/ I3)


d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)


e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
(109.021-6 / I3)


f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)


g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)


h) a descrição das medidas de controle já existentes.
(109.024-0 / I3)



9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que
necessária para:


a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos
identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 /I1)


b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7
/I1)


c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
(109.027-5 / I1)



9.3.5. Das medidas de controle.



9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias
suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais
sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:


a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à
saúde; (109.028-3 / I3)


b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à
saúde; (109.029-1 / I1)


c) quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15
ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que
venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)


d) quando, através do controle médico da saúde, ficar
caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a
situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).



9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de
proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:


a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação
de agentes prejudiciais à saúde;


b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses
agentes prejudiciais à saúde;


trabalho;


c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses
agentes no ambiente de trabalho.



9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá er
acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que
assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de
proteção que ofereçam; 9.032-1 / I1)



9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a
inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas
não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser
adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:


a) medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho;


b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.



9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:


a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o
trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência
necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo
avaliação do trabalhador usuário;


b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua
correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI
oferece;


c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o
fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a
reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente
estabelecidas;


d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,
com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os riscos ambientais.



9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de
avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados
obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR
7.



9.3.6. Do nível de ação.



9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o
valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a
probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites
de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a
informação aos trabalhadores e o controle médico.



9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as
situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação,
conforme indicado nas alíneas que seguem:


a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição
ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
(109.033-0 / I2)


b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme
critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)



9.3.7. Do monitoramento.



9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e
das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e
repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das
medidas de controle, sempre que necessário.



9.3.8. Do registro de dados.



9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um
registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e
administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)



9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de
20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)



9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos
trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades
competentes. (109.037-2 / I1)



9.4. Das responsabilidades.



9.4.1. Do empregador:



I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA
como atividade permanente da empresa ou instituição.



9.4.2. Dos trabalhadores:



I - colaborar e participar na implantação e execução do
PPRA;


II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos
oferecidos dentro do PPRA;


III- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências
que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.



9.5. Da informação.



9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de
apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a
proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.(109.038-0/ I2



9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de
maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam
originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou
limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.



9.6. Das disposições finais.



9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem,
simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar
ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de
todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9/ I2



9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do
processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados
consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para
fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2/ I2



9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de
riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e
iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de
imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto
para as devidas providências. (109.041-0 / I2)