NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI (1006.000-7)

6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; (106.001-5 / I2)

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (106.002-3 / I2)

c) para atender a situações de emergência. (106.003-1 / I2)

6.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

I - Proteção para a cabeça:

a) protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;

b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;

c) óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos e metais em fusão;

d) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;

e) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas;

f) máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico;

g) capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a:

1. agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto);

2. impactos provenientes de quedas, projeção de objetos ou outros;

3. queimaduras ou choque elétrico.

II - Proteção para os membros superiores:

Luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por:

1. materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;

2. produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;

3. materiais ou objetos aquecidos;

4. choque elétrico;

5. radiações perigosas;

6. frio;

7. agentes biológicos.

III - Proteção para os membros inferiores:

a) calçados de proteção contra riscos de origem mecânica;

b) calçados impermeáveis para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;

c) calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;

d) calçados de proteção contra riscos de origem térmica;

e) calçados de proteção contra radiações perigosas;

f) calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;

g) calçados de proteção contra riscos de origem elétrica;

h) perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica;

i) perneiras de proteção contra riscos de origem térmica;

j) perneiras de proteção contra radiações perigosas.

IV - Proteção contra quedas com diferença de nível:

a) cinto de segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;

b) cadeira suspensa para trabalho em alturas em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar;

c) trava-queda de segurança acoplada ao cinto de segurança ligado a um cabo de segurança independente, para os trabalhos realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.

V - Proteção auditiva

Protetores auriculares para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II.

VI - Proteção respiratória, para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR 15:

a) respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem produção de poeiras;

b) máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão, através de jateamento de areia;

c) respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;

d) aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18 (dezoito) por cento em volume.

VII - Proteção do tronco

Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:

1. riscos de origem térmica;

2. riscos de origem radioativa;

3. riscos de origem mecânica;

4. agentes químicos;

5. agentes meteorológicos;

6. umidade proveniente de operações de lixamento a água ou outras operações de lavagem.

VIII - Proteção do corpo inteiro

Aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) para locais de trabalho onde haja exposição a agentes químicos, absorvíveis pela pele, pelas vias respiratórias e digestivas, prejudiciais à saúde.

IX - Proteção da pele

Cremes protetores

Os cremes protetores só poderão ser postos à venda ou utilizados como equipamentos de proteção individual, mediante o Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho, para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:

a) Grupo 1 - água-resistente - são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente removíveis com água;

b) Grupo 2 - óleo-resistente - são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente removíveis na presença de óleos ou substâncias apolares;

c) Grupo 3 - cremes especiais - são aqueles com indicações e usos definidos e bem especificados pelo fabricante.

Para a obtenção do Certificado de Aprovação - CA, o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na NR 6, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos técnicos emitidos por laboratórios qualificados:

1. Comprovante laboratorial sobre a capacidade de proteção do creme produzido, informando através do teste de solubilidade ou equivalente, o grupo ao qual se integra: se água-resistente; óleo-resistente ou creme especial.

2. Relatório e garantia de que o creme não causa irritação, sensibilização da pele e de que não interfere no sistema termo-regulador humano.

3. Cópia da publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.

4. Laudo laboratorial comprovando que o creme não tem ação reagente ou catalisadora em contato com as substâncias para as quais se destina proteger.

5. Cópia da anotação de responsabilidade técnica - ART de profissional responsável pela produção e controle da qualidade do produto.

6. Cópia do registro no Ministério do Trabalho como Fabricante - CRF ou o de Importador - CRI.


6.3.1. O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido uso de tamancos, sandálias e chinelos. (106.004-0 / I1)

6.3.1.1. Em casos especiais, poderá a autoridade regional do MTb permitir o uso de sandálias, desde que a atividade desenvolvida não ofereça riscos à integridade física do trabalhador.

6.3.2. O Ministério do Trabalho - MTb poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.

6.3.3. Os EPI mencionados nas alíneas “e” e “f” do inciso I - Proteção para cabeça, do item 6.3, devem possuir lentes ou placas filtrantes para radiações visível (luz), ultravioleta e infravermelha, cujas tonalidades devem obedecer ao disposto no Quadro I, anexo. (103.005-8 / I2)

6.4. A recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, é de competência:

a) do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;

b) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT.


6.4.1. Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador.

6.5. O EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser colocado à venda, comercializado ou utilizado, quando possuir o Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, atendido o disposto no subitem 6.9.3. (106.006-6 / I2)

6.6. Obrigações do empregador.

6.6.1. Obriga-se o empregador quanto ao EPI a:

a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado; (106.007-4 / I2)

b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA; (106.008-2 / I4)

c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado; (106.009-0 / I1)

d) tornar obrigatório o seu uso; (106.010-4 / I2)

e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; (106.011-2 / I2)

f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica; (106.012-0 / I1)

g) comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI. (106.013-9 / I1)

6.7. Obrigações do empregado.

6.7.1. Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a:

a) usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.

6.8. Obrigações do fabricante e do importador.

6.8.1. O fabricante nacional ou o importador obrigam-se, quanto ao EPI, a:

a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (106.014-7 / I3)

b) renovar o CA, o Certificado de Registro de Fabricante - CRF e o Certificado de Registro de Importador - CRI subitem 6.8.4, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo MTA; (106.015-5 / I4)

c) requerer novo CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (106.016-3 / I2)

d) responsabilizar-se pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; (106.017-1 / I1)

e) cadastrar-se junto ao MTA, através do DNSST. (106.018-0 / I1)

6.8.2. Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, devidamente cadastrados, deverão requerer ao Ministério do Trabalho e da Administração - MTA a aprovação e o registro do EPI.

6.8.3. O requerimento para a aprovação e registro do EPI de fabricação nacional deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) cópia do Certificado de Registro de Fabricante - CRF atualizado;

b) memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina;

c) laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST;

d) cópia do alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada.

6.8.3.1. Ao DNSST fica reservado o direito de solicitar amostra do EPI, marcada com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos para a sua aprovação, quando julgar necessário.

6.8.3.2. O requerimento para a aprovação e registro do EPI importado deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) cópia do Certificado de Registro de Importador - CRI ou Certificado de Registro de Fabricante - CRF;

b) memorial descritivo do EPI importado, em língua portuguesa, incluindo as suas características técnicas, os materiais empregados na sua fabricação, o uso a que se destina e suas principais restrições;

c) laudo de ensaio do EPI, emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST;

d) cópia do registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;

e) cópia do alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada.

6.8.4. As empresas nacionais fabricantes de EPI, ou as pessoas jurídicas que promovam a importação de EPI de origem estrangeira, deverão ser cadastradas no Ministério do Trabalho e da Administração - MTA, através do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - DNSST, que expedirá o Certificado de Registro do Fabricante - CRF e o Certificado de Registro de Importador - CRI.

6.8.4.1. O cadastramento de empresa nacional e a expedição do Certificado serão procedidos mediante a apresentação do Anexo I, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando cópias dos documentos abaixo relacionados:

a) contrato social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação de EPI e sua última alteração ou consolidação;

b) Cadastro Geral de Contribuinte - CGC atualizado;

c) Inscrição Estadual;

d) Inscrição Municipal atualizada;

e) Certidão Negativa de Débito - CND-MPS/INSS;

f) Certidão de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF;

g) alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada.

6.8.4.2. O cadastramento de empresa que promova a importação de EPI de origem estrangeira, não-possuidora de CRF, e a expedição de Certificado de Registro de Importador - CRI serão procedidos mediante apresentação do Anexo II devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DNSST, juntando cópia dos documentos abaixo relacionados:

a) registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;

b) Certidão Negativa de Débito - CND-MPS/INSS;

c) Certidão de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF;

d) alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada;

e) comprovação de que está em condições de cumprir o disposto no art. 32 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quando a natureza do EPI importado exigir.

6.8.5. O requerimento que não satisfizer as exigências dos itens 6.8.3, 6.8.3.2, 6.8.4.1 e 6.8.4.2 deverá ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

6.8.6. O fabricante é responsável pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao CA.

6.9. Certificado de Aprovação - CA.

6.9.1. O CA de cada EPI, para fins de comercialização, terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, obedecido o disposto nos subitens 6.8.3 e 6.8.3.2.

6.9.2. À SSMT fica reservado o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado no subitem 6.9.1, desde que as características do EPI assim o exijam.

6.9.3. Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante ou importador e o número de CA. (106.019-8 / I1)

6.10. Competência do Ministério do Trabalho - MTb.

6.10.1. Cabe ao MTb, através da SSMT:

a) receber, examinar, aprovar e registrar o EPI;

b) credenciar órgãos federais, estaduais, municipais e instituições privadas a realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários, a fim de avaliar a eficiência, durabilidade e comodidade do EPI;

c) elaborar normas técnicas necessárias ao exame e aprovação do EPI;

d) emitir ou renovar o CA, CRF e o CRI;

e) cancelar o CA, CRF e o CRI;

f) fiscalizar a qualidade do EPI.

6.10.2. Compete ao MTb, através das DRT ou DTM:

a) orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou nas inspeções de rotina;

b) fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;

c) recolher amostras de EPI e encaminhar à SSMT;

d) aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

6.10.3. O DNSST, quando julgar necessário, poderá exigir do fabricante ou importador que o EPI seja comercializado com as devidas instruções técnicas, orientando sua operação, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso.

6.11. Fiscalização para controle de qualidade do EPI.

6.11.1. A fiscalização para controle de qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos agentes da inspeção do trabalho.

6.11.2. Por ocasião da fiscalização de que trata o subitem 6.11.1, poderão ser recolhidas amostras de EPI junto ao fabricante ou importador, ou aos seus representantes ou, ainda, à empresa utilizadora, e encaminhadas ao DNSST.

6.11.3. A Fundacentro realizará os ensaios necessários nas amostras de EPI recolhidas pela fiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá ser enviado à SSMT.

6.11.3.1. Se o laudo de ensaio concluir que as especificações do EPI analisado não correspondem às características originais constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a SSMT cancelará o respectivo certificado, devendo sua resolução ser publicada no Diário Oficial da União.

ANEXO I
(Item 6.8.4)

CERTIFICADO DE REGISTRO DE FABRICANTE

DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

N° CRF.................... Validade .................... Anos

I - Identificação da Empresa Fabricante:

Razão Social: ....................................................................................................

Nome Fantasia: .................................................................................................

Endereço: ........................... Bairro: ............................ CEP: ............................

Cidade: ............................................................ Estado: ....................................

Telefone: (.........) ........................................ Telex: ............................................

Fax:........................................ Ramo de Atividade: ...........................................

CNAE.:.................................................... CAE: ..............................................

II - Responsável Perante o DSST:

a) Diretores

NomeRG Cargo

1. ......................................................................................................................

2 .......................................................................................................................

3. ......................................................................................................................

b) Departamento Técnico

NomeRG Cargo

1. ......................................................................................................................

2 .......................................................................................................................

3. ......................................................................................................................

III - Principais Produtos Fabricados:

Produto

........................................................................................................................

........................................................................................................................

........................................................................................................................

IV - Observações:

........................................................................................................................

........................................................................................................................

........................................................................................................................

Nota:

As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa,

passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.

....................,........... de .......................... de 19........

...................................................

(Representante legal)

Importante:

1.O presente Certificado atesta o Cadastramento do Fabricante de Equipamento de Proteção Individual.

2.Não substitui o Certificado de Aprovação - CA para fins de comercialização.

Brasília, ....... de........................ de 19..........

........................................................

Diretor/DSST/SNT/MTPS


ANEXO II

(Item 6.8.4.2)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL,
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA ADMINISTRAÇÃO,
SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANÇA
E SAÚDE DO TRABALHADOR

CERTIFICADO DE REGISTRO DE IMPORTADOR
DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
DE ORIGEM ESTRANGEIRA

N° CRI: ........../.......... Validade: .......... Anos

I - Identificação do Importador:

Razão Social: ....................................................................................................

Nome Fantasia: ................................................................................................

Endereço: ( ) ............................................................ Bairro: .........................

CEP: ....................

Cidade: .............................................. Estado: .................................................

Telefone: ............................................ Telex: ...................... Fax: .....................

Ramo de Atividade: ..........................................................................................

N° de Registro no DECEX ...............................................................................

II - Responsável perante o DNSST:

a) Diretores

NomeRG Cargo

1. ......................................................................................................................

2 .......................................................................................................................

3. ......................................................................................................................

b) Departamento Técnico

NomeRG Cargo

1. ......................................................................................................................

2 .......................................................................................................................

3. ......................................................................................................................

III - Principais Produtos Importados:

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - Observações:

........................................................................................................................

........................................................................................................................

........................................................................................................................

Nota:

As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade do importador,

passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas pela lei. (Art. 299 do

Código Penal Brasileiro).

.....................,........... de .......................... de 19........

........................................................

(Representante legal)

Importante:

1. O presente Certificado atesta o Cadastramento do Importador de Equipamento de Proteção Individual de origem estrangeira.

2. Não substitui o Certificado de Aprovação - CA para fins de comercialização.

Brasília, ....... de........................ de 19..........

........................................................

Diretor/DNSST/SNT/MTA

QUADRO I

VALORES DE TRANSMITÂNCIA PARA AS DIFERENTES TONALIDADES DE LENTES OU PLACAS FILTRANTES ÀS RADIAÇÕES VISÍVEL (LUZ), ULTRAVIOLETA E INFRAVERMELHA

Tonalidade

Densidade Ótica

Transmitância Luminosa

Máxima Transmitância no Infravermelho

(Em %)

Máxima Transmitância Espectral no Violera e Ultravioleta (Em %)

Máxima

padrão

Mínima

Máxima

(Em %)

Padrão

(Em %)

Mínima

(Em %)

313

nm

334

nm

365

nm

405

nm

1,5

1,7

2,0

2,5

3,0

4,0

5,0

6,0

7,0

8,0

9,0

10,0

11,0

12,0

13,0

14,0

0,26

0,36

0,54

0,75

1,07

1,50

1,93

2,36

2,79

3,21

3,64

4,07

4,50

4,93

5,36

5,79

0,214

0,300

0,429

0,643

0,857

1,286

1,714

2,143

2,571

3,000

3,429

3,854

4,286

4,714

5,143

5,571

0,17

0,26

0,36

0,54

0,75

1,07

1,50

1,93

2,36

2,79

3,21

3,64

4,07

4,50

4,93

5,36

67

55

43

29

18,0

8,50

3,16

1,18

0,44

0,164

0,061

0,023

0,0085

0,0032

0,0012

0,00044

61,5

50,1

37,3

22,8

13,9

5,18

1,93

0,72

0,27

0,100

0,037

0,0139

0,0052

0,0019

0,00072

0,00027

55

43

29

18,0

8,50

3,16

1,18

0,44

0,164

0,061

0,023

0,0085

0,0032

0,0012

0,00044

0,00016

25

20

15

12

9,0

5,0

2,5

1,5

1,3

1,0

0,8

0,6

0,5

0,5

0,4

0,3

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,1

0,1

0,1

0,1

0,1

0,05

0,05

0,05

0,05

0,8

0,7

0,5

0,3

0,2

0,2

0,2

0,1

0,1

0,1

0,1

0,1

0,05

0,05

0,05

0,05

25

20

14

5

0,5

0,5

0,2

0,1

0,1

0,1

0,1

0,1

0,05

0,05

0,05

0,05

65

50

35

15

6

1,0

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,1

0,1

0,1

0,1

Observações

1. Considera-se, para os fins desta NR e, conseqüentemente, para todos os efeitos e implicações relativas a este Quadro, que:

- o espectro infravermelho está compreendido entre os comprimentos de onda 770 e 2.800nm (nanômetro).

- o espectro visível está compreendido entre os comprimentos de onda 380 e 770nm (nanômetro).

- o espectro ultravioleta está compreendido entre os comprimentos de onda 50 e 380nm (nanômetro).

2. Considere-se, para os fins desta NR, que a densidade ótica é uma grandeza relacionada com a transmitância luminosa total de um material ótico, através da seguinte relação:

DENSIDADE ÓTICA = Log10x 1/T

Onde: T é transmitância luminosa total, expressa em forma decimal