NR 21 - Trabalhos a Céu Aberto (121.000-9)

21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. (121.001-7 / I1)

21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. (121.002-5 / I1)

21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. (121.003-3 / I1)

21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública. (121.004-1 / I2)

21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. (121.005-0 / I1)

21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas. (121.006-8 / I1)

21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de família. (121.007-6 / I1)

21.7. A moradia deverá ter:

a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; (121.008-4 / I1)

b) ventilação e luz direta suficiente; (121.009-2 / I1)

c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável. (121.010-6 / I1)

21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. (121.011-4 / I1)

21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. (121.012-2 / I1)

21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação. (121.013-0 / I1)

21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não-combustível. (121.014-9 / I1)

21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. (121.015-7 / I1)

21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço. (121.016-5 / I2)

21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas. (121.017-3 / I1)

21.15. Normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras.

21.15.1. As normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras visam a estabelecer medidas de proteção aos que trabalham nesse ramo e atividade ou nos desmontes de pedras a céu aberto.

21.15.2. Sua observância far-se-á sem prejuízo da legislação federal, estadual ou municipal, bem como outras normas aqui estabelecidas.

21.15.3. Pedreira é toda a ocorrência de rocha, em estágio de exploração industrial, sendo considerados os processos de extração: a frio, a fogo, a fogacho e misto.

21.16. Entende-se por exploração de pedreiras o conjunto de operações que permita a extração de pedras, ao natural, e a sua redução a formas de dimensões indicadas à utilização.

21.17. Em toda pedreira de extração a fogo, a fogacho e mista, haverá um blaster, responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram. É, igualmente, o responsável pelas instalações elétricas necessárias às detonações. (121.018-1 / I2)

21.18. São indispensáveis os abrigos à prova de sol e chuva para os serviços de canteiro, macaqueiro e ferreiro. (121.019-0 / I1)

21.19. Quando a exploração se fizer a fogo, haverá necessariamente um abrigo apropriado para recolhimento, quando da explosão das minas. (121.020-3 / I3)

21.20. Para exploração torna-se obrigatório:

a) remoção cuidadosa da "capa" de pedreira; (121.021-1 / I2)

b) teste comprovado das cordas usadas pelos cavoqueiros, com capacidade e limite de segurança para suportar os pesos exigidos pelo trabalhador e equipamento; (121.022-0 / I3)

c) ferramentas apropriadas ao uso a que se destinam, em perfeitas condições; (121.023-8 / I1)

d) as ferramentas pneumáticas devem possuir dispositivos de partida, capazes de impedir seu funcionamento acidental; (121.024-6 / I1)

e) a cada operário será distribuído um capacete de segurança, independentemente do tipo de operação que realiza; (121.025-4 / I1)

f) o cinto de segurança fará parte do equipamento do operário que trabalhar em local sujeito a queda ou a grande altura; (121.026-2 / I3)

g) conforme o tipo de serviço farão ainda parte do equipamento individual um calçado de segurança, luva de couro, para remoção de pedras; (121.027-0 / I1)

h) para os que trabalham junto aos britadores e silos, do equipamento constará também filtro protetor da respiração; (121.028-9 / I1)

i) a estocagem dos explosivos deverá ser feita em local apropriado, isolado, previamente aprovado pela autoridade competente, conforme Norma Regulamentadora - NR 16; (121.029-7 / I3)

j) em toda pedreira haverá um local apropriado para prestação de primeiros socorros, que deverá contar com padiola, para remoção de acidentados de urgência, e medicamentos de urgência, provido de utensílios e condições de prestar o atendimento imediato. (121.030-0 / I1)

21.21. Nas detonações, é obrigatória a permanência, em regime de "alerta", neste local, de empregado treinado em atendimentos de primeiros socorros. (121.031-9 / I2)

21.22. Em caso de risco grave e iminente, deverão ser aplicados os dispositivos constantes na Norma Regulamentadora - NR 3.