NR 1 - Disposições Gerais (101.000-0)
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do  trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e  pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos  Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela  Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As disposições  contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos  trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos  sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
1.2. A observância das  Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de  obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3. A Secretaria de  Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades  relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o  Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento  dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho  em todo o território nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à  Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância,  dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos  Delegados Regionais do Trabalho, matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.4. A Delegacia Regional do  Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do  trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho -  CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e  medicina do trabalho.
1.4.1. Compete, ainda, à  Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM,  nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas  necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e  medicina do trabalho;
b) impor as penalidades  cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e  medicina do trabalho;
c) embargar obra,  interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho,  locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas,  estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições  judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas  localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do  trabalho, registrado no MTb.
1.5. Podem ser delegadas a  outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado  pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às  empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre  segurança e medicina do trabalho.
1.6. Para fins de aplicação  das Normas Regulamentadoras - NR considera-se:
a) empregador, a empresa  individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,  assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa  física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência  deste e mediante salário;
c) empresa, o  estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho,  locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o  empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada  uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como:  fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a  menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área  do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e  execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a  área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e  execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a  área onde são executados os trabalhos.
1.6.1. Sempre que uma ou  mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo  grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,  para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2. Para efeito de  aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR  específica.
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir  as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do  trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar ordens de  serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
I - prevenir atos inseguros  no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações  e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos  empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de  serviço expedidas;
IV - determinar os  procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças  profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas  determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para  eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
c) informar aos  trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais  que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir  e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos  exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das  avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que  representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e  regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)
1.8. Cabe ao empregado: 
a) cumprir as disposições  legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as  ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido  pelo empregador;
c) submeter-se aos exames  médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa  na aplicação das Normas Regulamentadoras
- NR;
1.8.1. Constitui ato  faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
1.9. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do  trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na  legislação pertinente.
1.10. As dúvidas suscitadas e  os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR  serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
 
 
NR 1 - Disposições Gerais (101.000-0)
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do  trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e  pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos  órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As disposições  contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos  trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos  sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
1.2. A observância das  Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de  obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3. A Secretaria de  Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades  relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o  Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento  dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho  em todo o território nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à  Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância,  dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos  Delegados Regionais do Trabalho, matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.4. A Delegacia Regional do  Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do  trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho -  CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e  medicina do trabalho.
1.4.1. Compete, ainda, à  Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM,  nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas  necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e  medicina do trabalho;
b) impor as penalidades  cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e  medicina do trabalho;
c) embargar obra,  interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho,  locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas,  estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições  judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas  localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do  trabalho, registrado no MTb.
1.5. Podem ser delegadas a  outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado  pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às  empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre  segurança e medicina do trabalho.
1.6. Para fins de aplicação  das Normas Regulamentadoras - NR considera-se:
a) empregador, a empresa  individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,  assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa  física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência  deste e mediante salário;
c) empresa, o  estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho,  locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o  empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada  uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como:  fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a  menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área  do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e  execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a  área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e  execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a  área onde são executados os trabalhos.
1.6.1. Sempre que uma ou  mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo  grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,  para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2. Para efeito de  aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR  específica.
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir  as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do  trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar ordens de  serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
I - prevenir atos inseguros  no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações  e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos  empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de  serviço expedidas;
IV - determinar os  procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças  profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas  determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para  eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
c) informar aos  trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais  que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir  e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III - os resultados dos  exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das  avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que  representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e  regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)
1.8. Cabe ao empregado: 
a) cumprir as disposições  legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as  ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido  pelo empregador;
c) submeter-se aos exames  médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa  na aplicação das Normas Regulamentadoras
- NR;
1.8.1. Constitui ato  faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
1.9. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do  trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na  legislação pertinente.
 
 
